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Redução de Carga Tributária e Planejamento Sucessório através da Constituição de Holding Patrimonial

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, é mais que comum que pessoas físicas mantenham a propriedade de bens em nome próprio. Contudo, seria correto dizer que essa atitude, quando analisada no aspecto tributário, será verificado que sua carga tributária se torna mais pesada do que quando os bens são incorporados por uma pessoa jurídica, isso sem contar na facilidade de controle do patrimônio além de uma maior segurança.

Glauco explica que não há uma tradução utilizada em nosso ordenamento jurídico, portanto é comum utilizarmos a expressão “Holding”, e quando utilizada para fins eminentemente de controle de patrimônio, pode ser denominada como sendo “Patrimonial”, pois seu único objetivo é o de controla o patrimônio familiar ou individual.

A constituição de uma holding patrimonial ocorre com o objetivo de pessoas físicas, ao invés de manterem o patrimônio em nome próprio, transferem sua propriedade à empresa constituída que terá a função de controladora patrimonial.

Segundo Glauco, várias são as vantagens para constituição de uma holding patrimonial, entre as quais podemos mencionar a redução da carga tributária, outra grande vantagem é o planejamento sucessório na hipótese de falecimento de um dos sócios da empresa, ao passo que seriam transferidas as quotas da empresa constituída e não os bens de maneira direta, além dessas vantagens, devemos destacar a facilidade da pessoa jurídica na aquisição de créditos através de instituições financeiras em função de sua maior credibilidade e rentabilidade.

Quanto ao planejamento sucessório, explica Glauco, devemos considerar a necessidade de se respeitar os bens a serem partilhados aos herdeiros necessários, pois constituída a empresa teriam direito a metade das quotas do sócio que viesse a falecer, e então o restante das quotas poderiam ser distribuída por meio de testamento, respeitando-se a vontade do sócio.

A criação de holding para controle patrimonial é lícita e prevista em Lei, ainda que se fale sobre a possibilidade introduzida no Código Tributário Nacional, qual seja a possibilidade da autoridade administrativa em desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Em resumo, Glauco enfatiza que a constituição de uma pessoa jurídica para controle do patrimônio familiar ou individual, se traduz em grandes vantagens, especialmente no que diz respeito à economia na carga tributária, no imposto de transmissão causa mortis, transmissões em gerais, além da vantagem de acesso a crédito e proteção dos bens patrimoniais dos titulares da holding perante credores de outras empresas que participem do quadro de acionistas.

Para abertura de holding normalmente é constituída empresa por quotas de responsabilidade limitada, ao contrário de grandes grupos de empresas que então fazem uso das sociedade por ações. Quanto ao regime tributário adotado, irá depender da análise dos custos, despesas e renda auferida pela empresa incorporadora, o que normalmente compensa a adoção do regime de lucro presumido.

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