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Planejamento societário e holding: Instrumentos de proteção patrimonial

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, observando-se os tipos societários em vigência, a mercadologia e a legislação tributária atual, é criado o Planejamento Societário. Através deste, busca-se diminuir os conflitos entre os sócios e produzir benefícios econômico-financeiros, os quais irão depender da forma empresarial e de sua consequência tributária.

Glauco explica que o planejamento societário tornou-se um dos meios utilizados para separar de forma adequada as atividades empresariais do patrimônio pessoal dos sócios.

O planejamento sucessório e empresarial vem sendo adotado por empresários com o objetivo de solidificar o crescimento econômico e reduzir as decisões adotadas por administradores, protegendo, desse modo, o patrimônio econômico das sociedades.

Essas medidas são também utilizadas como meio de proteger o patrimônio pessoal dos sócios e seus familiares, distinguindo-os do patrimônio da sociedade, evitando que fiquem propensos aos litígios judiciais advindos de relações tributárias, fiscais e trabalhistas.

Outrossim, em razão da responsabilidade solidária ou subsidiária, nos casos em que a sociedade não possua recursos suficientes para garantir o pagamento de seus débitos, deve-se evitar a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os bens dos sócios.

Holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um patrimônio, embora não seja uma espécie societária, esta se trata de característica do objetivo social a que se presta determinada sociedade.

Glauco destaca que a Holding pode adotar tipo societário personalíssimo, como é o caso da sociedade limitada, quanto um tipo societário capitalista, como por exemplo, a sociedade anônima. O tipo societário irá depender do perfil do patrimônio que se quer reservar a Holding.

Mas vale aqui ressaltar, que a sociedade anônima, apesar de possuir uma estrutura mais complexa e despesas mais elevadas, possui instrumentos para captação de recursos a um menor custo, maior delimitação da responsabilidade dos acionistas frente aos riscos empresariais que a sociedade está sujeita e uma maior possibilidade de controle da administração.

Uma sociedade holding pode participar de várias sociedades operacionais, assim como uma sociedade operacional pode ser constituída por várias holdings.

Glauco diz que a constituição de holdings possui vantagens e desvantagens.
Quanto às vantagens podemos enumerar as seguintes: resguarda interesse dos sócios; administra a amostra de investimentos do grupo empresarial; benefícios mercadológicos; sucessão familiar; facilitação no planejamento tributário das sociedades controladas e do próprio empresário; isolamento de riscos; dentre outros.

Contudo, os maiores benefícios na criação da holding, sem sombra de dúvidas, é a preservação do patrimônio pessoal dos sócios perante os credores da pessoa jurídica e a facilidade na outorga, através da holding, de garantias, como por exemplo, aval e fiança, e por fim, na emissão de títulos de crédito, a exemplo da nota promissória.

A criação da holding é tida como meio de proteção patrimonial indispensável para o planejamento. A sua constituição gera um empecilho entre o risco e a pessoa física, sócia da sociedade, afastando os seus anseios particulares.

Além disso, o planejamento patrimonial mantém o controle direto e indireto de pessoas e empresas, permitindo que as decisões a serem tomadas sejam direcionadas ao desenvolvimento microeconômico de cada empresa operacional ou segmento de atuação.

No âmbito tributário, a maior vantagem na criação de uma holding é a antecipação do imposto por doação – ITCD, o qual poderá ser feito pelo custo de aquisição, ou seja, não será influenciado com o crescimento do patrimônio, já que a propriedade foi transferida anteriormente.

Além disso, podemos apontar as seguintes vantagens tributárias:
• Nas holdings mistas (além de participar e controlar outras empresas do grupo, explora um ou mais ramos de atividade), podemos mencionar a possibilidade de tributação pelo regime de lucro presumido, o qual permite uma redução da base de cálculo na incidência dos tributos e o pagamento dos impostos de forma trimestral;
• A alíquota incidente sobre os rendimentos de qualquer natureza (IR) aplicável à pessoa jurídica é menor, assim como a sua base de cálculo, o que representa uma economia para o sócio;

Assim, aponta Glauco, verifica-se que é mais vantajosa a incidência do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e a contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Confins) sobre a base de cálculo da pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, quando se utiliza a holding mista.

A desvantagem que merece ser destacada é a impossibilidade da sociedade operacional optar pelo Simples Nacional, já que há previsão na Lei Complementar n.º 128/08.

Para que haja uma carga tributária reduzida, é preciso que haja um planejamento fiscal adequado.
Assim, verifica-se que as vantagens superam as desvantagens, sendo o planejamento societário e as holdings os instrumentos de proteção patrimonial da atualidade.

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