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A sucessão de empresas independe de formalização e pode ser presumida

Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a sucessão de empresas é um assunto que guarda muita pertinência com o direito do trabalho, direito tributário e com o direito dos consumidores. É importante saber identificar a ocorrência da sucessão de empresas.

A pessoa natural ou jurídica que adquire de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos da sociedade empresarial sucedida, devidos até a data do ato (CTN, art. 133).

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. (CC, art. 1.146). É a sucessão regular de empresas.

Segundo Glauco, a responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de “sucessão irregular” de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.

Com efeito, destaca Glauco, a sucessão de empresas independe de formalização. A presença de alguns elementos pode indicar sua caracterização, tais como: aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, prosseguimento da exploração da mesma atividade econômica, localizar-se no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, e utilizar mesmo maquinário e empregados da empresa sucedida.

Vale repetir, predomina o entendimento de que, ainda que não preenchidos os requisitos legais, a sucessão de empresas pode ser presumida, desde que existentes indícios suficientes de sua ocorrência. Admite-se, com a prova desses elementos, a presunção da sucessão de empresas, passando a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos existentes no nome da empresa sucedida, ainda que anteriores à sucessão.

Todavia, para que se presuma a sucessão empresarial, deve-se ter indícios fortes e provas contundentes quanto à continuidade da exploração da atividade econômica, a confusão patrimonial e societária a fim de que não se condene pessoa diversa da que assumiu a obrigação.

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