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Holding como instrumento para sucessão familiar

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, holding é uma sociedade que se compõe de ações de outras sociedades, que ela dirige, e que tem por finalidade básica participações acionárias, cotas e ou ações de outras empresas, em quantidade e qualidade suficiente para influir sobre a administração. Ademais, esta modalidade de empresa consiste mais em um objetivo da sociedade do que em um tipo societário específico, e ela pode ser pura ou impura: a primeira objetiva controlar e organizar outras sociedades; e a última tem atividade produtiva própria.

Nesta perspectiva, destaca Glauco, as sociedades holdings aplicadas a empresas familiares surgem com o propósito de minimizar de problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias e podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atritos ou litígios judiciais.

Também pode-se facilitar a administração com maior controle pelo menor custo, principalmente nos aspectos fiscal e societário, uma vez que é criada uma empresa que se tornará proprietária dos bens destinados a cada um dos herdeiros, que são sócios titulares dela.

Observa-se, ainda, que a proteção do patrimônio dos sócios ou dos acionistas da pessoa jurídica pode ser igualmente considerada como a maior atratividade da holding patrimonial. Isto porque o controle do patrimônio através de uma estrutura jurídica oferece vantagens reais e total segurança para quem pretende gerenciar seu patrimônio pessoal da mesma forma que administra suas empresas, visando redução de custos e diminuição da carga tributária.

Em síntese, as sociedades holding vêm sendo utilizadas com finalidades estratégicas para atingir diferentes objetivos dos seus sócios, tendo em vista que elas podem servir para a redução da carga tributária, o planejamento sucessório, a proteção patrimonial e o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

Diante do exposto, fica claro que o estudo da criação da sociedade holding como instrumento para sucessão familiar, empresarial e proteção patrimonial das organizações familiares é instigante, mas também atual.
Glauco explica que é instigante na medida em que envolve não apenas as relações familiares como também as societárias, enfatizando-se que o Direito de família não impõe regras claras para a definição do relacionamento entre irmãos, pais e filhos, considerando a carga afetiva imposta no decorrer da convivência familiar, ao passo que o Direito empresarial não está atrelado a limitações emotivas, tendo, por isso, estabelecido normas para a convivência entre os sócios.

É também necessário e urgente trazer ao debate as possibilidades que se apresentam às empresas familiares no planejamento sucessório, tendo em vista que disso pode resultar tanto a dilapidação do patrimônio construído com o empenho e o esforço de seus fundadores como a ruptura de relações familiares.

Em outras palavras, é preciso estudar soluções para minimizar os efeitos do processo sucessório sobre as empresas familiares, com o propósito de garantir a continuidade dos negócios e a segurança financeira dos herdeiros, além de impedir a dilapidação de um patrimônio construído ao longo de toda uma vida, o que demonstra a relevância social do tema proposto.

Por fim, do ponto de vista acadêmico, o planejamento sucessório da empresa familiar e a constituição de holding extravasam o âmbito do Direito Comercial, exigindo também o aprofundamento da pesquisa na esfera do Direito de Família, tornando o estudo mais proveitoso.

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