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O moderno conceito de Holding

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Com origem autorizada pelo § 3º do artigo 2º da Lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, que prevê que “a empresa pode ter como objetivo participar de outras empresas”, as holdings vêm chamando a atenção pela sua versatilidade e importância, que ultrapassam a simples constituição de um grupo empresarial.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, com efeito, a expressão inglesa holding significa “segurar”, “defender”, “manter sob controle”, remetendo, assim, automaticamente para um conceito de gestão empresarial e proteção patrimonial muito mais amplo, que transcende a ideia de simplesmente “participar de outras empresas”.

Neste sentido, destaca Glauco, pelo conceito de holding temos que é uma sociedade que detém participação societária de outra ou de outras sociedades, tendo sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não (holding mista), denotando, assim, que o conceito de holding não se traduz apenas pelo ato de segurar, mas, sim, de efetivo domínio.

É por isto que este conceito, que antes designava apenas um conglomerado de empresas, hoje vem tomando novos contornos, dentre as quais podemos citar as holdings familiares.

E assim, em vista da amplitude e complexidade deste instituto multidisciplinar – anteriormente denominado apenas sociedade de participação – é que se faz necessário avaliar cada situação de forma individual, a fim de bem aplicar suas múltiplas funções.

Ocorre que, ao passo que teve sua constituição autorizada por apenas um dispositivo contido na Lei das Sociedades Anônimas, a holding tanto pode ser vista como um instituto jurídico de constituição simplificada, quanto também pode ser entendida como um complexo sistema, que transcende para as áreas da administração de empresas, fiscal, contábil e, quiçá, da psicologia.

Nesse diapasão, apesar de ter sido autorizada por um único dispositivo legal – atualmente a única disposição normativa na legislação brasileira a respeito do assunto – e da aparente simplicidade de ser constituída, as holdings devem ser vistas como um complexo sistema jurídico, sob pena de não atingir de fato a finalidade do seu conceito.

Segundo Glauco, por ser um instrumento jurídico voltado à manutenção de controle societário, proteção de patrimônio – também chamado de “blindagem patrimonial” – e de perpetuação de ativos, ao mesmo tempo em que poderá trazer experiências bem sucedidas, também poderá pecar pela subestimação da sua simplicidade constituinte, percebida somente quando o to hold se fizer necessário.

As holdings são, portanto, ideologicamente empresas com o objetivo de controlar, manter, proteger e perpetuar ativos, sem esquecer que não podem ser encaradas apenas pela acepção pura e simples da sua nomenclatura, mas sim como um objeto complexo que exige ampla investigação e planejamento de uma sólida arquitetura societária.

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