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Reflexões sobre a sociedade holding no planejamento sucessório

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a expressão holding, do verbo to hold, em inglês, traduz-se em segurar, deter, sustentar. De um modo geral, a sociedade holding se constitui em uma sociedade que mantém a titularidade de bens e direitos, compreendendo bens móveis, imóveis, propriedade industrial (marcas e patentes) ou ainda participações em uma ou mais sociedades. A sociedade holding não representa um tipo societário diverso daqueles que estão previstos no sistema jurídico brasileiro (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples etc.). Em outras palavras, a holding não é um modelo societário diferente, mas sim uma sociedade com objetivos específicos. Aliás, não se pode deixar de advertir que, com a regulamentação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), essa também pode assumir, dentro de um contexto empresarial ou familiar, a condição de holding.

Glauco explica que a doutrina, de um modo geral, com algumas variações, destaca espécies distintas de holding (holding pura, holdingmista, holding patrimonial, holding de controle, holding imobiliária etc.). Todas essas variações se justificam em função do seu objeto social e do contexto no qual estão inseridas, pois poderão se fazer presentes desde um grande conglomerado empresarial até um ambiente familiar com objetivo de definir diretrizes para um planejamento sucessório. Mais especificadamente no plano familiar, a holding poderá assumir um relevante papel não apenas como instrumento de organização societária, mas, sobretudo, uma importante ferramenta para permitir uma organização patrimonial do empresário no plano sucessório. Não raro, nos deparamos com situações em que o falecimento ou mesmo a incapacidade daquele que até então assumia o controle da atividade empresarial ou mesmo do patrimônio da família acaba pegando de surpresa seus sucessores. Por outro lado, também são comuns situações em que processos sucessórios não planejados ou mal planejados são responsáveis por uma crise na empresa ou mesmo no patrimônio familiar.

Glauco destaca que essa situação é gerada, principalmente, por aqueles que – por motivos que não cabe aqui explorar – insistem em retardar o processo sucessório, ou como se diz em uma linguagem vulgar, “passar o bastão”. Essa demora tem um preço. E esse preço é pago pelos sucessores que, despreparados ou até então alheios à empresa familiar, acabam tendo que tomar a frente dos negócios ou da administração do patrimônio da família da noite para o dia. Não fosse suficiente essa situação, não se pode deixar de considerar outras circunstâncias que dificultam ainda mais o processo de sucessão, como ocorre em situações em que há filhos de fora do casamento ou ainda a presença de mais de uma família, formação de condomínio entre sucessores etc. Por esses e tantos outros motivos, a organização, em vida, de um plano sucessório permitirá, além de uma reflexão entre os membros da família a respeito dos rumos do negócio e a gestão do patrimônio, evitar situações de conflito ou mesmo insegurança entre os sucessores.

É importante advertir que as regras do direito sucessório não se mostram aptas a disciplinar o relacionamento dos sucessores entre si e destes para com a empresa, o patrimônio ou os negócios da família. A razão dessa ausência de regulamentação legal tem uma explicação e reside na carga emotiva que permeia as relações pessoais em uma família. A constituição de uma sociedade permitiria que as diretrizes para a gestão do patrimônio empresarial ou familiar não fiquem submetidas a instabilidades emocionais dos sucessores, já que a formação de uma sociedade viria acompanhada de disposições contratuais ou estatutárias de convivência dos sucessores entre si, e destes para com a empresa ou patrimônio familiar. Ao mesmo tempo, a constituição de uma sociedade holding franquearia que os sucessores de antemão tenham conhecimento das regras que disciplinaram a gestão do patrimônio familiar, a partir de cláusulas constantes do contrato social, estatuto ou mesmo instrumento parassocietário (acordo de quotistas, protocolos familiares etc.). Com isso, o patrimônio familiar passa a ser gerido por regras que foram criadas e deliberadas pela própria família, de modo que as decisões sejam pautadas não por razões emotivas ou de cunho pessoal, mas sim parametrizadas por critérios técnicos, contábeis e jurídicos, que devem nortear as decisões em um ambiente societário. É justamente nesse ambiente societário que questões de cunho pessoal, geradas pela presença de perspectivas diferenciadas dos sucessores em relação aos negócios da família (como ocorre quando um sucessor trabalha na empresa e outro seguiu rumo diverso), são solucionadas à luz do regramento societário constante no contrato social ou estatuto, ou ainda pelas regras do próprio ordenamento jurídico.

Glauco afirma que não há um modelo único de planejamento ou organização da sucessão em empresas familiares. A diversidade de situações e peculiaridades presentes em cada caso exige uma avaliação casuística sobre as possibilidades de se estabelecer um plano de sucessão. Por outro lado, muitos erros são cometidos ao se pretender utilizar um plano sucessório aplicado em uma outra empresa. A constituição de uma holding representa uma dessas possibilidades, pois traz para dentro do contexto societário um regramento nas relações familiares.

Conforme foi demonstrado linhas acima, atualmente se reconhece uma diversidade de holdings,estando essa divisão vinculada ao objeto social fixado no seu ato constitutivo. Uma modalidade bastante utilizada consiste na holdingpatrimonial, em que o patrimônio da família passa a ser administrado por uma pessoa jurídica. Essa transferência patrimonial ocorre a partir da integralização de bens imóveis para o capital social de uma sociedade. Esse processo de transferência patrimonial poderá ser uma alternativa, pois permite uma simplificação na transmissão do patrimônio familiar. Isso porque, transferido o patrimônio para pessoa jurídica, aos sucessores serão transmitidos não mais bens imóveis, mas sim quotas ou ações, sem as exigências de escritura pública ou ainda evitando as vicissitudes de um processo de inventário. Por outro lado, nas transferências das quotas ou ações, em vida, o doador poderá estabelecer desde cláusulas de reserva de usufruto, que lhe permite administrar e auferir os resultados da atividade em vida (lucros), até restrições em relação aos cônjuges e companheiros dos sucessores com cláusulas de incomunicabilidade. Não se pode deixar de considerar também que, mesmo no caso de falecimento do sócio, o próprio processo de inventário ou arrolamento é facilitado, na medida em que a herança será formada por quotas ou ações sociais que, depois de inventariadas, permitirão a alteração do contrato social e a inclusão dos herdeiros no quadro social.

No processo de integralização de bens, alguns cuidados deverão ser tomados em relação à legislação do Imposto de Renda para evitar o ganho de capital. Para escapar de contratos sociais muito prolixos, com diversidade de cláusulas contratuais, é comum a adoção de acordo de quotistas ou protocolos familiares destinados a disciplinar questões relacionadas à gestão do patrimônio familiar na sociedade e que não são comuns estarem inseridos nos atos constitutivos (utilização de bens da sociedade, como veículos e equipamentos para atender interesse particulares dos sócios, possibilidade de os sócios se dedicarem a outras atividades etc.).

O tema é instigante. De maneira alguma se teve a pretensão de esgotar essa tão intrincada questão. A intenção é apenas despertar o interesse dos profissionais da Contabilidade para que reflitam sobre a possibilidade de estabelecer diretrizes para um planejamento sucessório, adotando, se for o caso, a alternativa de criação de uma sociedade holding.

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