De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, é permitido que pessoas físicas transfiram seus bens e direitos para pessoas jurídicas, a título de integralização do capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano calendário vigente. Com isso, após a transferência dos bens para a pessoa jurídica, o patrimônio do patriarca é dividido em cotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão. Caso o donatário venha a falecer antes do doador, suas cotas não irão para inventário; elas retornarão ao doador por força contratual.
Assim, explica Glauco, uma holding é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, ou seja, centraliza a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, definindo parâmetros, estabelecendo metas ou autorizando adoção de fórmulas alternativas nessa ou naquela unidade, entre tantas outras possibilidades vantajosas.
Segundo Glauco, a constituição de uma holding tem sido usada, há bastante tempo, para o planejamento sucessório familiar, que, além de servir para o planejamento da sucessão, evita desavenças e conflitos familiares que podem enfraquecer o poder que a família tem sobre empresas ou grupos de empresas, não colocando em risco a hegemonia familiar sobre determinado negócio. Essas disputas familiares são diminuídas, tendo em vista que eventuais desavenças são resolvidas no âmbito da holding, devendo ser respeitadas as normas do Direito Empresarial, bem como o Contrato Social e o Estatuto da holding.
Na holding familiar (sociedade de participações), todos os herdeiros, junto com seus pais, são colocados na mesma condição: são todos sócios. Como a holding pura não tem atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos os sócios, ou a alguém em especial, podendo-se prever um pró-labore figurativo, que pode ser pago aos sócios, conforme a participação de cada um no capital social.