Imagine a seguinte situação: o cliente vai até um escritório de advocacia, preocupado em proteger todo o patrimônio e os bens que amealhou com tanto sacrifício, durante toda a sua vida de trabalho. Esta preocupação está tirando o sono dele, afinal de contas, ele não quer correr o risco de ter seus bens ameaçados, seja qual for o motivo.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, inicialmente, deve-se analisar o caso do cliente como sendo único. Explico: nem sempre a alternativa que abaixo será colocada servirá para toda e qualquer pessoa que quiser proteger seu patrimônio.
Supondo que no caso do cliente mencionado a alternativa seja interessante, ele já pode dormir tranquilo, pois é possível proteger juridicamente seus bens, de maneira lícita, desde que sejam seguidos alguns passos essenciais para todo o procedimento.
Glauco explica que a melhor maneira para proteção de bens é a constituição de uma Holding Familiar, e o primeiro passo para isso é a escolha do tipo societário que melhor se adaptar as necessidades e a realidade do cliente.
Concomitantemente a esta escolha, desde já o cliente deverá optar por quem irá constituir o corpo societário desta Holding, podendo compô-la a esposa, os filhos, ou quem ele entender que deva assumir esta posição.
Segundo Glauco, o capital social da sociedade a ser constituída será composto pelos bens que o cliente amealhou durante toda a sua vida, sendo que, neste momento, é importante um planejamento tributário, para utilização de mecanismos jurídico-legais para, por exemplo, haver a imunidade e isenção de alguns tributos.
Após a constituição da sociedade, os bens que compõem o capital social serão representados por quotas ou ações (dependendo do tipo societário), os quais podem, para garantia de que continuarão no núcleo familiar, serem gravadas com usufruto, além de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Mas, deve-se fazer um alerta: ninguém deve partir para esta alternativa de proteção patrimonial com intuitos ilícitos, ou querendo burlar o fisco, trabalhadores, e demais credores, posto que, neste caso, a blindagem inexistirá.
Em conclusão, a alternativa de proteção jurídica de bens é válida e lícita, desde que não haja má-fé ou ardil.