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Blindagem patrimonial: uma alternativa para proteção jurídica de bens

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Ima­gine a seguinte situ­a­ção: o cli­ente vai até um escri­tó­rio de advo­ca­cia, pre­o­cu­pado em pro­te­ger todo o patrimô­nio e os bens que ame­a­lhou com tanto sacri­fí­cio, durante toda a sua vida de tra­ba­lho. Esta pre­o­cu­pa­ção está tirando o sono dele, afi­nal de con­tas, ele não quer cor­rer o risco de ter seus bens ame­a­ça­dos, seja qual for o motivo.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, ini­ci­al­mente, deve-se ana­li­sar o caso do cli­ente como sendo único. Explico: nem sem­pre a alter­na­tiva que abaixo será colo­cada ser­virá para toda e qual­quer pes­soa que qui­ser pro­te­ger seu patrimônio.

Supondo que no caso do cli­ente men­ci­o­nado a alter­na­tiva seja inte­res­sante, ele já pode dor­mir tranquilo, pois é pos­sí­vel pro­te­ger juri­di­ca­mente seus bens, de maneira lícita, desde que sejam segui­dos alguns pas­sos essen­ci­ais para todo o procedimento.

Glauco explica que a melhor  maneira para pro­te­ção de bens é a cons­ti­tui­ção de uma Hol­ding Fami­liar, e o pri­meiro passo para isso é a esco­lha do tipo soci­e­tá­rio que melhor se adap­tar as neces­si­da­des e a rea­li­dade do cliente.

Con­co­mi­tan­te­mente a esta esco­lha, desde já o cli­ente deverá optar por quem irá cons­ti­tuir o corpo soci­e­tá­rio desta Hol­ding, podendo compô-la a esposa, os filhos, ou quem ele enten­der que deva assu­mir esta posição.

Segundo Glauco, o capi­tal social da soci­e­dade a ser cons­ti­tuída será com­posto pelos bens que o cli­ente ame­a­lhou durante toda a sua vida, sendo que, neste momento, é impor­tante um pla­ne­ja­mento tri­bu­tá­rio, para uti­li­za­ção de meca­nis­mos jurídico-legais para, por exem­plo, haver a imu­ni­dade e isen­ção de alguns tributos.

Após a cons­ti­tui­ção da soci­e­dade, os bens que com­põem o capi­tal social serão repre­sen­ta­dos por quo­tas ou ações (depen­dendo do tipo soci­e­tá­rio), os quais podem, para garan­tia de que con­ti­nu­a­rão no núcleo fami­liar, serem gra­va­das com usu­fruto, além de cláu­su­las de ina­li­e­na­bi­li­dade, impe­nho­ra­bi­li­dade e incomunicabilidade.

Mas, deve-se fazer um alerta: nin­guém deve par­tir para esta alter­na­tiva de pro­te­ção patri­mo­nial com intui­tos ilí­ci­tos, ou que­rendo bur­lar o fisco, tra­ba­lha­do­res, e demais cre­do­res, posto que, neste caso, a blin­da­gem inexistirá.

Em con­clu­são, a alter­na­tiva de pro­te­ção jurí­dica de bens é válida e lícita, desde que não haja má-fé ou ardil.

 

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