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A Holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

A expressão “holding” é de origem inglesa, formada a partir do prefixo “hold”, que entre outros, significa “controlar”. Assim, holding é uma sociedade que controla outras sociedades ou um patrimônio, não sendo uma espécie societária, mas apenas uma característica da sociedade.

Surgiu no país em 1976, por meio da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das S/A. A sua legitimação encontra-se no parágrafo 3º do artigo 2º da mencionada lei, ao prever que “[…] a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades […]“.

O empresário Glauco Diniz Duarte explica que a criação de uma Holding, tecnicamente, ocorre pela previsão de uma cláusula no contrato ou estatuto social da sociedade, com a seguinte redação:
Cláusula – A sociedade tem como objeto social a administração de bens móveis e imóveis próprios, o controle, a participação e a administração de outras sociedades.

Parágrafo Único – Não faz parte do presente objeto social a atividade de corretagem.
Desse modo, ficam estabelecidos de forma clara os objetivos da sociedade holding. Tratar-se-á mais à frente, no item 3.1 da presente, do objeto social e suas nuances.

Segundo Glauco, não se constitui, portanto, numa espécie societária autônoma, como é o caso das sociedades empresariais e simples. Pelo contrário, precisa se revestir sob a forma de alguma das espécies disciplinadas no Código Civil Brasileiro (CC/02), para que possa assumir personalidade jurídica, inclusive devendo observar os requisitos inerentes ao modelo escolhido, conforme será demonstrado adiante, em momento específico.

Nesse sentido, será necessário que a sociedade holding adote um nome empresarial, nos moldes do art. 1.155 e ss, do CC/02, sendo de costume a opção pelo “Nome empresarial”, acompanhado pela expressão “Empreendimentos / Participações / Comercial”, finalizado pela característica “Ltda. / S.A.”.
No tocante às espécies de Holding, bem explica João Teixeira (2007)[5], que, de forma geral, as empresas holding são classificadas como:

a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade; e

b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.

Para Glauco, doutrina aponta, ainda, outras classificações, tais como holding administrativa, holding de controle, holding de participação, etc. Em resumo, a Holding pode ser Pura, quando criada com o fim especial de participar como quotista ou acionista de outras empresas, ou administrar um determinado patrimônio, não explorando qualquer outra atividade; ou Mista, quando além de participar e controlar outras empresas do grupo, ainda explorar um ou mais ramos de atividade (Indústria, Comércio ou Serviços).

De acordo com Glauco, utiliza-se a expressão Holding Patrimonial para qualificar uma sociedade que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial.

A Holding Patrimonial é usada principalmente com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção do conglomerado de empresas em poder dos descendentes do sucessor.

A preocupação com os negócios da família, bem assim a sua continuidade, tem levado muitas pessoas a constituírem holdings familiares. Essa medida visa, principalmente, evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, advindas dos diferentes perfis dos herdeiros, impedindo, inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios.

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