Não são poucos os casos de desentendimentos na disputa pela divisão do patrimônio erguido a custa de muito empenho, trabalho, saúde e sucesso dos líderes familiares e empresariais. Não menos conhecida é a alta carga tributária que se dissemina pela cadeia de produção e consumo e volta os olhos com maior voracidade ao patrimônio, neste cenário de crise instalada no Brasil.
Em alguns casos, a falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão acarretam desavenças e comprometem os benefícios da empresa ou do próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar, que representa mais de 70% da atividade empresária no país, já na transição da 1ª para a 2ª geração.
Soma-se a isso que, a partir da Constituição Federal de 1988, a realidade das relações sociais e empresariais começou a se deparar com uma pluralidade de formas de grupos familiares. A família gerida por apenas um cônjuge, a união estável, a união homoafetiva, a equiparação entre homem e mulher na sociedade conjugal e a inexistência de distinção entre filhos passam a trazer consequências importantes no plano das sucessões e dos negócios.
Nesse aspecto, o empresário Glauco Diniz Duarte traça como aspectos relevantes das empresas familiares elementos de governança familiar, psicológica e corporativa e de planejamento sucessório formal, claro e objetivo.
Pensar em blindar o patrimônio e protegê-lo dos elementos externos e internos da relação familiar exige atenção dos profissionais envolvidos, de modo que conheça os membros do grupo familiar e compreenda a sua forma, estrutura, o número de filhos/herdeiros, os regimes de bens de casamentos, os perfis dos colaboradores, a profissão, expectativas e interesse da cada um em relação à empresa familiar, antes de iniciar qualquer tipo de trabalho para um empresário familiar ou uma família empresária.
No Brasil, esse tipo de planejamento vem sendo indicado através de holdings, tipos de sociedade com personalidade jurídica própria e cujo capital social é integralizado com cotas ou ações de participação em outras sociedades. Seu fundamento legal se encontra na Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações), artigo 2º, parágrafos 1º e 3º. Pode ter a forma pura, quando tem por objeto único titularizar a participação no capital social e normalmente o controle de outras pessoas jurídicas; ou mista, quando também explora empresa de fim lucrativo.
Glauco explica que a holding pode ser do tipo familiar ou patrimonial, quando objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão financeira dos imóveis e bens móveis, como obras de artes e títulos, com a diminuição de impostos e contribuições federais, imposto de transmissão causa mortis, além de definir a sucessão familiar; ou financeira, quando se caracteriza exclusivamente por sua forma de sociedade de participação em outras empresas, sem necessidade de controle, com fins meramente.
As holdings têm se mostrado especialmente importantes em estratégias de controle de patrimônio e empresas familiares, com a vantagem de permitir por várias gerações (i) o controle centralizado e administração descentralizada de todo os ativos familiares; (ii) gestão financeira unificada de todo ou parte do grupo familiar; (iii) controle sobre um grupo societário com o mínimo de investimento necessário; (iv) proteção da gestão patrimonial do grupo familiar por holdings operacionais contra litígios familiares ou indefinições para o encerramento de espólios; e (v) desoneração da carga tributária sobre os ativos e rendimentos do patrimônio familiar.
De fato, com o menor custo possível, “esse instrumento tem solucionado problemas referentes à herança, substituindo em parte, e muitas vezes de forma mais eficiente, disposições testamentárias. Nesse sentido, um contrato social de limitada ou um acordo de acionistas ou cotistas pode, por exemplo, regular formas de alienação de participações societárias entre os sócios, definir o procedimento que deve ser adotado no caso da morte de algum deles, ou regular como deverá ser equacionada a entrada de novos herdeiros no conselho de administração ou na gestão executiva da sociedade operacional”.
Holding, portanto, é uma forma de otimizar a gestão patrimonial e ao mesmo tempo de buscar a redução da carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tanto ônus tributário.
A holding contribui para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis mediante a conjugação da organização patrimonial com o planejamento tributário.
De acordo com Glauco, no aspecto fiscal, a opção entre o lucro presumido e o lucro real, por exemplo, pode viabilizar a redução da base de cálculo do imposto de renda para 32%, sobre a qual incidirá uma alíquota de apenas 15%, bem abaixo da tributação sobre a renda das pessoas físicas, de 27% sobre a 100% da base de cálculo do imposto.
No planejamento sucessório, quando utilizado para o adiantamento de legítima por parte do empreendedor, a holding pode, dependendo do caso, reduzir a carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão por falecimento. Em alguns casos, o controlador poderá doar as suas quotas aos herdeiros, devidamente gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor, além de inserir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Essas cláusulas são importantes, porque impedem que os bens sejam gravados e integrados ao acervo dos cônjuges dos herdeiros, bem como possibilitam o retorno dos bens ao patrimônio do doador, em situações específicas.
Logo, para além das vantagens fiscais, a holding proporciona a divisão do patrimônio em cotas, impedindo que fique bloqueado ou comprometido em eventual disputa entre herdeiros. Isso ocorre porque o patrimônio familiar fica protegido pela pessoa jurídica, cujas cotas podem ser distribuídas, mediante doação, com reserva de usufruto, em benefício do líder familiar. A integralização do capital social com o patrimônio imobiliário, a depender do caso, não sofre a incidência imediata do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD), no caso de não haver a distribuição imediata das cotas, nem sobre transmissão de bens imóveis intervivos (ITBI).
A blindagem patrimonial permite que os bens não fiquem vinculados ao CPF de uma pessoa física e, agrupados em uma holding, torna mais fácil a tomada de decisões sobre o gerenciamento, o uso, a fruição, a disposição e a sucessão dos bens que compõem o acervo patrimonial de um grupo familiar.