De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, diante dos reiterados casos de insucesso de sucessão patrimonial após o falecimento, passou a ser crescente a preocupação dos proprietários de empresas familiares com a transferência em vida, sempre aliada à organização do patrimônio familiar e planejamento tributário.
O assunto sempre foi um tabu, pois sempre almejamos nossas realizações para vida e nunca para a morte. Esse conceito tem sido desmistificado na medida em que se passou a enxergar que o planejamento sucessório também serve para programar a “aposentadoria” do fundador da empresa, ou mesmo, para a delegação de funções diretivas com a concessão de responsabilidade e tomadas de decisão.
Glauco explica que o primeiro passo para o planejamento sucessório é a definição de um plano de reengenharia empresarial, o qual deverá, após um estudo prévio, definir a melhor forma da nova estruturação administrativa. Aconselha-se que nesses casos o plano seja fomentado por um conjunto multiprofissional composto de administradores, contadores e advogados, o qual, entre várias situações, deverão contemplar discussões quanto aos aspectos tributários, criação de órgãos de gestão e governança, custos cartorários e registrais, bem como a responsabilidade civil de todos os envolvidos.
Destacam-se, entre as principais preocupações do corpo jurídico, a análise das novas regras societárias, regulamentação de administração e criação de conselho, quóruns para alterações do estatuto ou contrato social, aportes de capitais, sucessão, bem como a análise do custo e viabilidade das novas normatizações, os prazos de implementação e licenciamentos e o estudo de necessidade/viabilidade da constituição de novas empresas.
Na maioria dos casos, destaca Glauco, o resultado do estudo prévio é a indicação para a constituição de uma ou mais empresas holdings que passarão a deter participação societária nas empresas de administração de bens ou das ações das demais empresas que, eventualmente, irão compor uma estrutura multissocietária, segundo a diversificação dos objetos sociais.
Tal estrutura busca o aproveitamento das pluralidades de benefícios fiscais existentes para os vários tipos de objetos societários das empresas controladas pelas holdings, destacando-se, entre muitos, como exemplo, a redução de alíquotas de acordo com os objetos das várias medidas provisórias de desoneração para ramos específicos, ou mesmo a menor carga tributária a ser impactada nas sociedades de propósitos específicos.
Outro ponto de grande destaque é a possibilidade de estímulo aos empreendedores das novas gerações, possibilitando a implementação de projetos específicos, sem risco de comprometimento das demais empresas que compõem o grupo econômico na medida em que cada empresa, gerida de forma correta, assumirá o risco de sua atuação negociável, nos termos da legislação civil brasileira.
Para Glauco, outra grande vantagem da estruturação da empresa holding é a possibilidade da normatização de uma uniformização da administração para o grupo de empresas, pois facilita a centralização da administração das diversas sociedades e unidades produtivas, exercendo a holding, além do papel de sócia, a governança de toda a organização, propiciando uma maior facilidade de definição de planos de crescimento e metas pela adoção de processos funcionais e análise dos negócios familiares como um todo, conseguindo-se aplicar o “tato negocial” e cultura empresarial do administrador em todas as operações, sem deixar de contemplar os valores individuais do time.
A imagem do grupo econômico gera um fortalecimento da imagem empresarial perante o mercado, seja com fornecedores, instituições financeiras, concorrentes, clientes e até mesmo entes públicos, criando um “peso” institucional da marca e ampliando o seu poder de barganha no mercado.
Contudo, é importante que todas as normatizações sejam contempladas nos contratos ou estatutos sociais da holding e sociedades controladas, ou mesmo através de estipulação alheias aos contratos, seja por código de ética ou planos de gestão, criando mecanismos que garantam a gerência da controladora sobre as demais empresas.
Com isso, cria-se um mecanismo de maior eficácia na prevenção de conflitos familiares, trazendo para as relações profissionais dos familiares as regras societárias preestabelecidas, evitando até eventuais paralisações dos processos produtivos ou desvios de finalidade, em razão de conflitos pessoais.
Outro grande desafio das sucessões das empresas familiares é adequar a capacidade dos membros da nova geração para as atividades negociais, sendo que nas holdings os filhos deixam de ser apenas herdeiros e passam a ocupar, desde a constituição, a posição de sócios, integrando-se aos negócios e possibilitando a preparação para a ascensão destes aos postos de administração, estimulando-os ao aperfeiçoamento dos “talentos” negociais.
É certo que também gera a possibilidade de criação de conselho de administração integrado pelos genitores e terceiros de confiança, visando o compartilhamento de expertises e experiências de gestão, quando da ascensão dos filhos à administração.
No entanto, explica Glauco, com constituição de uma holding, superada a possibilidade de direção pelos membros da família, em caso de inaptidão para tal exercício, se criasse a possibilidade de profissionalização da administração da empresa por terceiros que, eventualmente, apresentem maior capacitação.
Entre as vantagens da administração profissional se destacada a maior facilidade de dispensa do administrador profissional do que o familiar, tanto pelo aspecto do afeto pessoal e afastamento dos aspectos subjetivos, quanto pela racionalidade da tomada de decisão perante uma análise de produtividade/resultado, sendo que, mesmo nesses casos haverá a participação dos membros da família na gestão, pois a gestão profissional deverá sempre ser imbuída de transparência nas decisões, lembrando-se que sempre há possibilidade de instituição de um conselho administrativo composto essencialmente por familiares.
É válido lembrar que, caso a experiência de profissionalização da gestão não seja positiva, esta poderá ser facilmente revertida, com a nomeação de membros da família para os cargos diretivos.
Outro grande aspecto de destaque quanto à constituição da empresa controladora é a criação de mecanismos de proteção patrimonial contra terceiros, uma vez que sempre se manterá a unicidade das cotas, mantendo o controle familiar sobre a proporção do capital social que se detinha antes da sucessão, ou seja, as cotas sociais de todos os membros do grupo familiar se manterão aglutinadas em uma única pessoa jurídica, dando força ao seu poder de decisão em casos de votação.
Pode-se estipular uma previsão de quórum para a aceitação de ingresso de terceiros na sociedade, ainda que mediante os casos de penhora judicial, o que dificulta de maneira eficaz que a empresa perca seu aspecto familiar, reafirmando-se o direito de preferência dos herdeiros na venda de cotas.
Também há possibilidade de que os genitores, prevendo o fracasso do matrimônio de seus herdeiros,
possam fazer a doação de cotas ou ações com gravame de cláusula de incomunicabilidade, ou ainda, em casos específicos de temor de prodigalidade, por exemplo, tal ser doação poderá ser feita com cláusula de inalienabilidade, que abrange impenhorabilidade e a própria incomunicabilidade, ressalvando-se que a instituição de tais cláusulas possuem limites legais.
Outro aspecto importante é que a transmissão de bens incorporados na pessoa jurídica minimiza os valores dos bens transmitidos, uma vez que estes são avaliados dentro do contexto patrimonial da empresa, sendo considerado o valor do patrimônio líquido ou valor nominal das ações em detrimento do valor venal dos bens individualmente, diminuindo-se os custos com imposto causa mortis, cartorários e judiciais, dentre outros.
Sendo, ainda, possível, o planejamento de doações utilizando-se benefícios de isenção, conforme limites anuais atribuídos pelos Estados, como por exemplo, a isenção de 2.500 UFESPS por ano, existente no Estado de São Paulo.
Portanto, finaliza Glauco, restam latentes as vantagens do planejamento sucessório em vida com a constituição de empresa controladora e a adoção de estrutura multissocietária, seja pela diminuição dos custos tributários, seja pela adoção de medidas de melhora de gestão e governança, minimizando a ocorrência de impactos, sempre existentes nos casos de sucessão por falecimento.