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Holding Familiar: Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Segundo o empresário Glauco Diniz Duarte, é inevitável a ocorrência de inventário, seja judicial ou extrajudicial, com o falecimento daquele que detém patrimônio. Dessa forma, a fim de facilitar a distribuição dos bens deixados pelo de cujus, é comum a utilização de algumas das formas de planejamento sucessório, que têm por escopo proteger o patrimônio da família e atuar na gestão dos bens e gerenciamento de conflitos emocionais.

Glauco aponta que outro aspecto relevante é a concretização do interesse do Autor da herança na distribuição dos bens disponíveis, bem como na destinação dos que integram a legítima, desde que respeitadas as questões legais quanto à ordem da vocação hereditária que estabelece o art. 1.829 do Código Civil.

Atualmente, explica Glauco, tendo em vista que considerável número de grandes empresas é constituído por membros de uma família, o planejamento sucessório vem conquistando espaço, sobretudo por meio da Holding familiar, que se apresenta como a maneira mais eficiente e segura para delinear os limites da utilização do patrimônio da família e/ou empresa e consequentemente reduzir os conflitos.

O primeiro deles surge no plano da “confusão patrimonial”, decorrente da utilização dos bens e ativos da empresa (pessoa jurídica) pelos membros da família (pessoa física) em seu benefício pessoal.

Diferente situação é a falta de organização na distribuição dos lucros aos sócios, bem como na remuneração do trabalho de seus administradores e gestores, em especial no que tange aos membros da família. Caso comum é quando alguns membros efetivamente trabalham e auxiliam na geração de renda da empresa, enquanto outros nada ou pouco contribuem.

Glauco conceitua o planejamento sucessório como sendo “a organização em vida da divisão do patrimônio entre cônjuge e os herdeiros, preparação dos gestores e dos investidores, criação dos mecanismos de administração societária, empresarial e fiscal.”

No caso em análise, o patrimônio do detentor dos bens é transferido para a holding, o que possibilita posterior doação por meio de quotas ou ações aos seus sucessores, geralmente realizadas com reserva de usufruto e gravadas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Importante destacar que o dono do patrimônio permanece no controle total de seus bens, haja vista a reserva do usufruto dos direitos políticos das quotas ou ações, sendo sempre necessária a sua outorga/autorização para a sociedade gerir seus negócios.

Em relação ao tema, muito se fala em benefícios tributários e econômicos, em razão da diferente forma de tributação dos bens de propriedade da pessoa física e da pessoa jurídica, bem como em relação à incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e o de transmissão causa mortis e doação, além de possível eliminação de inventário, quando da abertura da sucessão.

Mais do que benefícios tributários pontuais que podem ocorrer, como, por exemplo, a menor alíquota de imposto de renda no recebimento de receitas locatícias, ou então a isenção de ITBI na integralização de bens imóveis em sociedade cuja renda preponderante não seja a receita locatícia ou a compra e venda de bens imóveis, o benefício está no gerenciamento e destinação dos bens que integram o patrimônio e a relação familiar, no sentido de evitar grandes litígios, desavenças ou, até mesmo, prejuízos à empresa.

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