Glauco Diniz Duarte Diretor – como conseguir desconto na energia
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, como parte das medidas anunciadas para ajudar os brasileiros a atravessar a pandemia do Coronavírus com um pouco mais de paz e tranquilidade, o governo editou a Medida Provisória (MP) 950/2020 no início de abril, que diz respeito ao desconto de 100% na parcela do consumo de energia elétrica dos beneficiários da Tarifa Social.
A MP 950/2020 vale para contas com consumo de até 220 quilowatts/hora por mês (kWh/mês) de beneficiários do programa conhecido como Tarifa Social de Energia Elétrica. A isenção de pagamento proposta pela MP 950/2020 vale por três meses, até 30 de junho de 2020.
Com a ajuda de um material disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), preparamos um guia de perguntas e respostas sobre o desconto de 100% na parcela do consumo de energia.
Quem pode aderir à Tarifa Social?
Para se enquadrar na Tarifa Social, você deve:
Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal – CADUNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa; ou
Estar inscrito no Cadastro único do Governo Federal – CADUNICO, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos elétricos; ou
Ter algum componente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social -BPC.
Como saber se o desconto já está valendo? O consumidor deve acessar o site da concessionária de energia de seu estado?
A distribuidora deverá colocar mensagem em destaque em sua página na internet e demais canais de comunicação, esclarecendo sobre o período de aplicação, o novo desconto e, se necessário, questões relacionadas à aplicação dos tributos. Caso possível, deverá ser incluída mensagem na fatura de energia sobre a MP 950/2020.
Como deverá ser realizada a aplicação da MP 950/2020?
Todas as faturas emitidas de 01/04 a 30/06/2020 são abrangidas pela MP. Ou seja, devem ser emitidas considerando os novos descontos, independentemente do período do consumo.
Deverá ser realizado o faturamento proporcional, considerando a data de publicação da MP 950/2020 ou a data de 01/04/2020?
Não haverá faturamento proporcional.
Dentro desse período, haverá um limite de faturas abrangidas pelos descontos da MP 950/2020?
Sim. São até três faturas para cada unidade consumidora.
O novo desconto já deve ser aplicado antes da regulamentação da Aneel?
Sim. A MP 950/2020 produz efeitos imediatos, sem a necessidade de regulamentação por parte da Aneel.
O desconto de 100% vale também para indígenas e quilombolas?
Sim. Indígenas e quilombolas que já tem 100% de desconto até 50kWh passam a ter 100% de desconto até 220 kWh.
Como fica a aplicação das bandeiras tarifárias?
Atualmente, a bandeira é verde, ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. Caso venha a ser acionada bandeiras amarela ou vermelha, o consumidor de baixa renda tem direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.
Será necessário refaturar contas já emitidas?
Preferencialmente sim, considerando que deve se evitar ao máximo que a família pague a fatura com a regra anterior à prevista na MP 950/2020. Caso não seja possível, pode ser realizado o acerto de faturamento nas faturas subsequentes.
Como tratar o caso das faturas emitidas e já pagas?
Para faturas emitidas e já pagas o acerto deverá ser realizado na próxima fatura. Assim, eventual crédito em favor do consumidor deverá ser utilizado nas faturas subsequentes, inclusive após o período abrangido pela MP. A distribuidora também poderá avaliar a viabilidade de realizar a restituição de valores já pagos, inclusive nos casos em que for procurada pelo consumidor.
E se a fatura já tiver sido emitida, mas ainda não tiver sido paga?
Caso o consumidor entre em contato, deverá ser fornecida outra fatura ou o código de barras correspondente. A distribuidora também deve disponibilizar a fatura atualizada nos demais canais de interação com o consumidor.
Caso o faturamento esteja sendo realizado pela média nesse período, o consumidor terá direito ao desconto total até 220 kWh quando da realização do acerto de faturamento?
Sim, se no acerto de faturamento posterior o consumo no período for maior do que o faturado, o consumidor terá o direito ao desconto de 100% para o consumo mensal de até 220 kWh, conforme previsto na MP.
Caso no acerto de faturamento posterior o consumo efetivo no período for menor do que o faturado pela média, ao realizar o acerto a distribuidora deverá devolver à CDE o valor do reembolso recebido a maior e efetuar o acerto com o consumidor.
E se a distribuidora estiver realizando a leitura e não estiver emitindo fatura nesse período ou acumulando faturas de baixo valor?
O acerto, tanto com o consumidor como do reembolso poderá ser realizado posteriormente, considerando as leituras realizadas e a gratuidade de até 220 kWh/mês, ou seja, sem acumulação.