Não raras são as vezes nas quais as cláusulas fatais dos contratos de franquias são fortemente questionadas, pois levam o contrato à rescisão súbita, imediatamente após a ocorrência do fato.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a mais preocupante, na maioria dos casos, é a que trata da sucessão em caso de morte do operador da loja, afinal, grande parte das franquias, além de ser uma realização pessoal, é contratada pensando num negócio que será passado de pai para filho.
Antes de chegar ao tema proposto, é importante lembrar o conceito de franquia empresarial, trazido pelo artigo 2º da lei 8955/94: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”.
Na maioria das vezes, destaca Glauco, a relação de franquia é concedida em caráter personalíssimo (cláusula intuitu personae), com o objetivo de aumentar a padronização da rede por meio da escolha de franqueados parecidos entre si, o que facilita a manutenção do padrão, que é a base de um sistema de franquia. Por esse motivo, nesses casos, o franqueado deve realizar o treinamento, devendo ainda ser o responsável pela operação e administração da unidade franqueada.
Diante do caráter personalíssimo do contrato, do impedimento da pessoa física sobre a qual recai tal caráter em dar continuidade às atividades que lhe foram franqueadas, o contrato pode ser rescindido imediatamente.
A grande preocupação que se apresenta no momento da formalização do contrato, é que parece injusta a rescisão abrupta de algo que o operador não possui controle sobre – aliás, ninguém possui, que é o advento da morte ou de acidente ou doença que venha a acometê-lo de forma irremediável. E a família, nesses casos, como fica? E os frutos gerados pelo desenvolvimento das atividades comerciais, para onde vão?
A resposta mais simples é a que decorre da lei: no momento da morte, abre-se a sucessão, de forma que o que pode ser aferido economicamente, poderá ou deverá ser partilhado aos herdeiros.
Mas em se tratando de uma relação de franquia, na qual existem diversas peculiaridades, resta uma dúvida: com o falecimento do sócio-operador da franquia, a sua participação no negócio é automaticamente transferida aos seus herdeiros?
Segundo Glauco a lei de franquia é silente sobre a questão, de forma que, por se tratar de um contrato que possui caráter personalíssimo, é importante trazer uma previsão expressa sobre a questão da sucessão, como é o caso da possibilidade dos herdeiros – condicionados à aprovação do perfil por parte do franqueador – tomarem para si a operação.
É importante destacar que a cláusula de sucessão de franquia, devidamente assinada pelas partes, deve ser respeitada em razão da força vinculante do contrato, que cria lei entre o franqueado e o franqueador.
Equivocadamente alguns contratos ignoram, efetivamente não trazem a cláusula que impele força vinculante aos herdeiros e sucessores, interpretando erroneamente que a presença dessa cláusula significaria aceitação automática dos herdeiros como operadores. Evidente que não se trata disso, mas sim, como dito anteriormente, o que lá está acordado, deve ser respeitado pelos herdeiros, inclusive.
Mas apenas a previsão contratual não basta, sobretudo quando o negócio franqueado é de onde se tira o sustento familiar; é preciso criar as condições necessárias para que o negócio permaneça rentável na falta do operador. Esse é um grande desafio para um setor que pode viver, em curto espaço de tempo, uma paradoxal transição.
Paradoxal e inevitável: com um negócio próspero, boa parte desses franqueados criou condições de vida interessantes para seus filhos, levando-os à faculdade, a cursos no exterior – oportunidades que muitos daqueles não tiveram – o que acaba naturalmente afastando seus herdeiros do pequeno negócio da família. É exatamente isso que os pais querem para seus filhos, grandes oportunidades e chances melhores, para uma vida menos sacrificada (pois pais pensam que são sempre paradigmas), mas paradoxalmente esses mesmos pais que geraram todas essas oportunidades, acabam frustrados por não poderem contar com seus filhos no negócio da família, ou ainda, as oportunidades não geraram os frutos sonhados, levando pais e filhos a encararem o dia a dia de uma operação, muitas vezes, sem entenderem muito bem o que fazem ali.
Glauco diz que pequenos negócios são os que apresentam mais obstáculos para permanecerem rentáveis após a morte de seu principal representante, isso porque seu faturamento não permite a contratação de um sucessor profissional, como acontece em grandes e médias empresas. Por isso, preparar o herdeiro é o caminho esperado e natural.
É preciso que o herdeiro tenha interesse em assumir o negócio e seja efetivamente preparado. Por efetivamente entenda-se participar da operação, das rotinas empresariais que requer o negócio. E aquele que será eventualmente sucedido, deve prestar atenção se há naquele alguma felicidade em abraçar tais tarefas, uma aderência natural dos comandados a essa nova liderança, caso contrário, é muito provável que a operação herdada chegue ao fim da linha antes que se possa fazer algo para mudar esse previsível e cruel destino, ou que seja um fardo, um “presente de grego”.
O que muitas vezes pode atrapalhar esse processo de sucessão, é justamente o olhar paterno/materno, muitas vezes turvo, e outras tantas, leniente. Assim, prestar atenção e ter coragem para concluir que talvez o herdeiro não possa ser seu natural sucessor, reconhecendo suas dificuldades, pode significar uma correção de percurso no tempo certo, seja para antecipar o trespasse do negócio, seja por conseguir um novo sócio para o negócio.
Para tanto, é importante analisar cuidadosamente o que dispõe o contrato de franquia no tocante à sucessão hereditária, trespasse e inclusão de novo sócio.
O contrato de franquia pode ter previsto que, com a morte do operador (I) o contrato se encerra de pleno direito; (II) os herdeiros poderão operar a franquia, desde que aprovados pelo franqueador; e, por fim, (III) que a franqueadora será remunerada para administrar a franquia até que um novo franqueado decida adquirir a operação. Essa última é uma opção da franqueadora, que poderá ou não fazê-lo.
Por mais injusto que pareça, não podemos esquecer que existem razões plausíveis para que o franqueador tenha a prerrogativa de escolher qualquer uma das opções, uma vez que características pessoais não necessariamente são herdáveis; a franqueadora não pode ficar à mercê de um herdeiro que não tem as características necessárias e essenciais para a regular administração do negócio franqueado.
Por mais piegas que possa ser, a morte faz parte do ciclo da vida, mas verdade é que nunca estamos preparados para ela. Assim, já que é impossível enganá-la, que seja possível, então, diminuir o impacto da ausência, deixando um futuro próspero para os que ficam.