Quais as vantagens da constituição de uma empresa para a continuidade da administração dos negócios da família (Holding) com redução na carga tributária e, principalmente, para a facilidade no processo de inventário? De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, no ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, é permitido pessoas físicas transferirem seus bens e direitos para pessoas jurídicas, a título de integralização do capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano calendário vigente. Com isso, após a transferência dos bens para a pessoa jurídica, o patrimônio do patriarca é dividido em quotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão. Caso o donatário venha a falecer antes do doador, suas quotas não irão para inventário, e sim retornarão ao doador por força contratual.
Assim, uma Holding é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, ou seja, centraliza a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, definindo parâmetros, estabelecendo metas ou autorizando adoção de fórmulas alternativas nessa ou naquela unidade, entre tantas outras possibilidades vantajosas.
Segundo Glauco, a constituição de uma Holding tem sido usada, há bastante tempo, para o planejamento sucessório familiar que, além de servir para o planejamento da sucessão, evita desavenças e conflitos familiares que podem enfraquecer o poder que a família tem sobre empresas ou grupo de empresas, não colocando em risco a hegemonia familiar sobre determinado negócio. Essas disputas familiares são diminuídas, tendo em vista que eventuais desavenças são resolvidas no âmbito da Holding, devendo ser respeitadas as normas do Direito Empresarial, bem como o Contrato Social e o Estatuto da Holding.
Na Holding familiar (sociedade de participações), todos os herdeiros, junto com seus pais, são colocados na mesma condição: são todos sócios. Como a Holding pura não tem atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos os sócios ou alguém em especial, podendo-se prever um pro labore figurativo que pode ser pago aos sócios conforme a participação de cada um no capital social.
Dessa forma, explica Glauco, todos os sócios são nivelados, independentemente de suas atividades, pois terão a mesma retirada de valores: a receita obtida a partir do patrimônio familiar (quotas, ações, títulos, imóveis, móveis etc.) é partilhada na proporção da participação societária, sendo ainda que aqueles sócios que pretendem atuar de fato nas sociedades operacionais nelas tomarão lugar e serão remunerados por esse trabalho.
Outra vantagem da Holding: possibilidade dos familiares afastarem-se da condução dos negócios, repassando a direção e a execução dos atos negociais a uma administração profissional, sem que a família perca o controle das sociedades operacionais. Além disso, observa-se o aumento considerável do controle da família sobre os seus bens, possibilitando uma proteção contra os interpérios e infortúnuios da vida e protegendo-os de terceiros ou até mesmo de indivíduos da própria família.
Caso a holding seja constituída de forma preventiva (empresário sem dívidas), se torna eficaz contra investida de terceiros nos bens da família, isso porque o empresário deixa de ser proprietário do bem e passa a ser sócio cotista, já que o patrimônio fica integralizado no capital social da Holding familiar. Se ele fez isso preventivamente, no futuro, na hora da execução, será constatado que o sócio não possui bens por pertencerem às empresas. Vale frisar, ainda, que a constituição de uma Holding familiar é bem mais vantajosa do que uma ação de inventário porque, enquanto a Holding leva em média 60 dias para ser criada, um inventário tramita, em média, cinco anos.
Glauco destaca que o planejamento sucessório elaborado mediante constituição de uma Holding, traz vários benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário que, dependendo do patrimônio, poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário. Torna-se, então, uma ferramenta extremamente viável e necessária no mundo atual por proporcionar redução na carga tributária, possibilitando, ainda, a sucessão hereditária inter vivos sem gastos exorbitantes advindos do processo de inventário.