A previsão legal para a constituição de uma sociedade “holding” no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se na Lei da S/A no art. 2º, § 3º, o que não impede que se crie uma empresa de participações na forma de sociedade limitada.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, muito embora essa estrutura empresarial possa ser utilizada para cometer ilícitos, o que pouca gente sabe é que a utilização das “holdings” vem crescendo no Brasil como uma forma inteligente, eficaz e legal de proteger o patrimônio dos sócios de uma pessoa jurídica.
Assim, explica Glauco, a “holding” tem no seu objeto social a administração de bens e a participação societária em outras empresas, trazendo dentre outros benefícios: economia tributária, evita inúmeros conflitos sucessórios ligados à herança, soluções ágeis e menos onerosas em caso de dissolução de casamentos, bem como também maior proteção do patrimônio do sócio quanto a dívidas contraídas.
Em verdade o número de benefícios alcançados pela criação de uma “holding” é muito maior que o elencado acima, mas para se ter uma ideia desses benefícios é a questão do Imposto de Renda sobre bens imóveis em caso de venda desse patrimônio, que no caso da pessoa física é de 27,5%, enquanto que para pessoa jurídica é de apenas 5,8%.
Segundo Glauco, no campo do direito de família a matéria sobre holdings é extensa e sua lista de benefícios idem, pois enquanto a criação de uma “holding” criada através de advogados sérios e competentes leva em torno de 30 dias, um inventário pode levar em média 05 anos.
Assim, as denominadas “holdings familiares” são constituídas para concentrar o patrimônio, facilitando a administração dos bens em caso de sucessão hereditária, bem como uma economia financeira considerável com ausência do pagamento do ITBI (2%), ITCMD (4%), IRRF (15%), Taxas Judiciárias (1%) e por fim, honorários advocatícios.
É possível que se faça um planejamento sério e eficaz através do Contrato Social ou Estatuto Social, no caso de casamento, separação, divórcio, venda dos bens, e ainda gravar as quotas ou ações com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade, usufruto vitalício e etc.
No campo societário além do controle os bens móveis e imóveis, todo o patrimônio passa a ser gerido por uma pessoa jurídica, não estando mais a mercê de situações passionais e instáveis, bem como não fica sujeita a decretação de falência conforme o art. 1.º da Lei11.101/05 (Lei de Falência), e sim de aplicação do Código Civil no que é pertinente a insolvência.
Glauco destaca, então, que a criação de uma “holding patrimonial” é um instrumento dinâmico e eficaz em caso de blindagem patrimonial, evitando assim, a perda dos bens patrimoniais em casos de fraudes, sequestros, bem como coibindo a ação de estelionatários e principalmente dificultando execuções de qualquer espécie, pois os bens móveis e imóveis não pertencem mais ao seu antigo proprietário e sim à sociedade.
Por derradeiro, é sempre importante ressaltar que muito embora todos esses benéficos trazidos pela figura da “holding” está acessível a todos aqueles que tem um mínimo de preocupação com o seu patrimônio, e a constituição dessas empresas deverão ser guiadas por profissionais com experiência e vasto conhecimento do assunto.