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O falecimento de sócio e a sucessão na empresa

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

As empresas, pelo menos em tese, podem se eternizar. As pessoas, ao contrário, têm existência certamente finita.

Logo, surge o problema de como conciliar a permanência e manutenção do ente empresarial, com a inelutável finitude da criatura humana.

Exemplos colhem-se as centenas, senão aos milhares, de empresas que sucumbiram por sucessões inadequadas ou mal planejadas. Em verdade e em regra a sucessão sequer é planejada, quanto mais, preparada.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o processo judicial-sucessório, por ser de trato demorado contrasta com o ambiente veloz e ágil do mundo empresarial, terminando por se constituir, por si só, em um problema para a empresa, por vezes pondo em risco a sua própria continuidade.

Ocorre que, erroneamente, criou-se no imaginário coletivo a ideia de que a sucessão empresarial é um problema a ser resolvido, exclusivamente, no inventário do sócio falecido.
Ledo engano. Trata-se de grave e comum equívoco, que merece ser esclarecido.

A sucessão na empresa é – sobremaneira nas sociedades ditas contratuais, onde a Sociedade Limitada é o exemplo mais comum – uma questão que pode e deve ser tratada no contrato social.

Glauco explica que a participação do sócio em uma sociedade, abarca fundamentalmente duas dimensões: a) o direito de concorrer no acervo social (patrimônio), que significa em termos leigos, ser “dono” de uma fração da empresa, correspondente ao percentual de sua participação e b) o direito de participar das decisões da sociedade, seja através da fiscalização, seja através do direito de voto, exemplificativamente.

O falecimento do sócio, forçosamente, obriga que a situação descrita no item “a” supra, ou seja, aquela relativa a situação patrimonial das quotas do sócio falecido, seja resolvida. E somente pode ser resolvida de duas formas: 1) com o ingresso dos herdeiros na sociedade (hipótese onde os sucessores continuam donos da mesma “parte” da empresa que o falecido detinha) ou 2) com o pagamento do equivalente em dinheiro, em relação a “parte” que o sócio detinha na sociedade (exceto, evidentemente, no caso da apuração dos haveres do sócio falecido, encontrar resultado negativo).

Assim, destaca Glauco, a situação patrimonial das quotas do sócio falecido, deve ser resolvida de uma das duas formas acima exemplificadas, não podendo o contrato social prever que, em caso de falecimento, nada se pague aos herdeiros e, ao mesmo tempo, se impeça o seu ingresso no quadro social. Veda-se aqui o enriquecimento sem causa dos sócios que remanescem na sociedade.

Por outro lado, a Lei vigente, não obriga a sociedade a nenhum gabarito pré-estabelecido, acerca da participação dos herdeiros na sociedade. Assim, a situação acima descrita no item “b”, qual seja, o ingresso dos herdeiros na sociedade, não é obrigatório.

Em outras palavras, é livre aos sócios pactuarem no seu contrato social, se permitirão ou não aos herdeiros do sócio falecido, o seu ingresso na sociedade.

O contrato social poderá, entre outras cláusulas, prever que os herdeiros do sócio falecido não ingressem na sociedade. Neste caso, os herdeiros tornam-se credores da sociedade, pelos haveres do sócio falecido.

Isto porque, o direito de participar e votar na sociedade – em especial nas sociedades contratuais – pode ser excluído da sucessão, por vontade prévia dos sócios, não sendo, igualmente, algo indenizável. Em outras palavras, os herdeiros recebem o valor correspondente das quotas, mas o direito de ingressarem na sociedade é possível de ser excluído da sucessão e, não deve gerar com isso, nenhuma indenização. Trata-se in casu, de direito de feição personalíssima e de transmissão não obrigatória aos herdeiros.

Neste particular, mas talvez o mais importante, é que o novo Código Civil – que regula as Sociedades Limitadas – reza que quando o contrato social for omisso na matéria – e não havendo nenhum outro impedimento – que as quotas do sócio falecido sejam liquidadas, pagando-se aos herdeiros a sua participação, mas sem o ingresso dos herdeiros na sociedade.

Tal hipótese, aponta Glauco, na maioria das vezes contempla os interesses da empresa – que não pretende ver os herdeiros do falecido ingressarem no quadro social – e, por outro lado, permite que os herdeiros recebam, em espécie, aquilo a que o falecido teria direito no acervo patrimonial da sociedade.

Outro aspecto de suma relevância, é a possibilidade de se ajustar, no contrato social, o pagamento parcelado dos haveres do sócio falecido, situação esta de suma importância para a maioria das empresas que, em um sem número de ocasiões, não contam com disponibilidade de caixa imediata, a fim de adimplir os direitos de herdeiros de um eventual sócio falecido.

Tal é a preocupação que gravita em torno do tema, que embora ainda seja muito pouco utilizado no Brasil – mas com utilização importante nos Estados Unidos, por exemplo – registre-se a existência de tipos de contratos de seguro, feitos pela sociedade, para fins de pagamento dos haveres do falecido. Em tal modalidade, será previamente pactuado o valor da participação do sócio, para fins de pagamento dos seus haveres sociais aos seus herdeiros em caso de falecimento. Ocorrendo o indesejável evento, a seguradora paga o “sinistro”, sendo que tal valor servirá como pagamento dos haveres do falecido na sociedade.

O ponto importante de tudo quanto fora dito é que, sendo a sucessão um fato inevitável, o seu planejamento antecipado se constitui em clara demonstração de profissionalismo, postura proativa e visão institucional que isto outorga à administração e aos sócios. Ademais, trata-se de matéria que, necessariamente, deve ser pensada e pactuada antes do falecimento dos sócios, de forma que importante atuem as empresas preventivamente, permitindo o planejamento sucessório de forma tranquila e refletida, para se criar um regramento que seja confortável e seguro para todos os envolvidos.

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