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Holding como instrumento para sucessão familiar, empresarial e proteção patrimonial

Glauco Diniz Duarte

O empresário Glauco Diniz Duarte diz que as empresas familiares surgiram no Brasil no início do século XVI, no período da colonização portuguesa, e na atualidade, são estigmatizadas pelas dificuldades que enfrentam no processo sucessório. Elas representam um importante pilar da economia mundial, e a longevidade destas organizações tem sido estudada, haja vista que um número considerável delas não resiste à transmissão do poder da primeira para a segunda geração.

Em um grande número de empresas familiares existentes no país – de microempresas a grandes grupos econômicos – evidencia-se o risco de processos não planejados de sucessão no comando dessas organizações e o resultado de uma sucessão mal planejada, ou não planejada, pode ser uma crise cujas consequências conduzam à falência ou à alienação para terceiros.

Segundo Glauco deve-se considerar que, em princípio, todos os filhos são herdeiros e terão direito a parte do patrimônio da família quando ocorrer a sucessão, mas nem todos têm a competência necessária para administrar um negócio, o que coloca a empresa em uma situação financeira indesejada, despontando, atualmente, como solução mais viável para que se evitem problemas durante o processo sucessório a criação de uma empresa holding.

Glauco explica que holding é uma sociedade que se compõe de ações de outras sociedades, que ela dirige, e que tem por finalidade básica participações acionárias, cotas e ou ações de outras empresas, em quantidade e qualidade suficiente para influir sobre a administração. Ademais, esta modalidade de empresa consiste mais em um objetivo da sociedade do que em um tipo societário específico, e ela pode ser pura ou impura: a primeira objetiva controlar e organizar outras sociedades; e a última tem atividade produtiva própria.

Nesta perspectiva, as sociedades holdings aplicadas a empresas familiares surgem com o propósito de minimizar de problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias e podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atritos ou litígios judiciais.

Também pode-se facilitar a administração com maior controle pelo menor custo, principalmente nos aspectos fiscal e societário, uma vez que é criada uma empresa que se tornará proprietária dos bens destinados a cada um dos herdeiros, que são sócios titulares dela.

Observa-se, ainda, que a proteção do patrimônio dos sócios ou dos acionistas da pessoa jurídica pode ser igualmente considerada como a maior atratividade da holding patrimonial. Isto porque o controle do patrimônio através de uma estrutura jurídica oferece vantagens reais e total segurança para quem pretende gerenciar seu patrimônio pessoal da mesma forma que administra suas empresas, visando redução de custos e diminuição da carga tributária.

Em síntese, destaca Glauco, as sociedades holding vêm sendo utilizadas com finalidades estratégicas para atingir diferentes objetivos dos seus sócios, tendo em vista que elas podem servir para a redução da carga tributária, o planejamento sucessório, a proteção patrimonial e o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.

Diante do exposto, fica claro que o estudo da criação da sociedade holding como instrumento para sucessão familiar, empresarial e proteção patrimonial das organizações familiares é instigante, mas também atual.
Segundo Glauco é instigante na medida em que envolve não apenas as relações familiares como também as societárias, enfatizando-se que o Direito de família não impõe regras claras para a definição do relacionamento entre irmãos, pais e filhos, considerando a carga afetiva imposta no decorrer da convivência familiar, ao passo que o Direito empresarial não está atrelado a limitações emotivas, tendo, por isso, estabelecido normas para a convivência entre os sócios.

É também necessário e urgente trazer ao debate as possibilidades que se apresentam às empresas familiares no planejamento sucessório, tendo em vista que disso pode resultar tanto a dilapidação do patrimônio construído com o empenho e o esforço de seus fundadores como a ruptura de relações familiares.

Em outras palavras, é preciso estudar soluções para minimizar os efeitos do processo sucessório sobre as empresas familiares, com o propósito de garantir a continuidade dos negócios e a segurança financeira dos herdeiros, além de impedir a dilapidação de um patrimônio construído ao longo de toda uma vida, o que demonstra a relevância social do tema proposto.

Por fim, do ponto de vista acadêmico, o planejamento sucessório da empresa familiar e a constituição de holding extravasam o âmbito do Direito Comercial, exigindo também o aprofundamento da pesquisa na esfera do Direito de Família, tornando o estudo mais proveitoso.

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