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Planejamento sucessório e alguns riscos para as empresas familiares

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Contemporaneamente um tema vem se destacando e ganhando, cada vez mais, importância dentro das relações familiares e empresariais, trata-se do chamado planejamento sucessório.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o Planejamento Sucessório é um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.

Planejar e organizar o processo sucessório almeja, assim, evitar que o falecimento de um membro da família traga instabilidade econômica e perdas patrimoniais desnecessárias, aos demais entes familiares.

Glauco explica que o planejamento sucessório pode ser estruturado, por meio de inúmeros instrumentos (como testamentos, contratos), de modo a atender as mais diferentes expectativas dos envolvidos, trazendo, a estes, os benefícios previamente estipulados. Neste texto, abordaremos apenas um dos múltiplos aspectos e benesses que podem ser alcançados mediante sua implementação no contexto familiar e patrimonial e, para tanto, temos de partir de uma característica brasileira e de um problema.

No nosso país, as empresas familiares representam a maioria das companhias, no entanto, como pesquisas demonstram, somente um percentual inferior a 40% consegue sobreviver a segunda geração.
Tal constatação torna cada vez mais necessário o planejamento sucessório para garantir sua robusta continuidade.

Estranhamente menos de 50% das empresas no Brasil possuem planos de sucessão em caso de doença ou falecimento de seu principal executivo o que gera grandes problemas para a sobrevivência com qualidade destas sociedades.

Segundo Glauco, vários fatores influenciam nesta situação, em face da necessária individualidade que cada plano exige, inclusive a existência de poucos escritórios, percentualmente, altamente especializados em direito das sucessões e planejamento sucessório.

Além dos benefícios tributários de tal planejamento na sucessão causa mortis, há de se entender que sem este tipo de postura técnica, disputas de poder post mortem podem se dar de modo acalorado e colocar em grande risco a administração e longevidade da empresa.

Em face das peculiaridades de cada família, não há como se definir a priori um modelo único para este tipo de sucessão.

Para cada planejamento mostra-se fundamental o atendimento das vontades dos envolvidos, do entendimento das expectativas das novas gerações e suas repercussões na continuidade do negócio e nas relações familiares, cabendo ao profissional, contratado para a elaboração do planejamento sucessório, auxiliá-los na definição do momento e condições da transferência do controle da empresa.

Neste ponto, uma questão muitas vezes mal compreendida diz respeito ao uso da doação em vida de bens, em face dos riscos de se configurar como adiantamento de legítima, entre outros.
O presente texto se aterá a um destes riscos, qual seja: a doação de ações no planejamento sucessório, com reserva de usufruto.

Sabe-se que nos moldes da legislação civil o usufrutuário faz jus ao uso e gozo dos bens doados. Ocorre que na hipótese da transferência de ações a regência normativa é diversa, com a separação dos direitos patrimoniais decorrentes dos dividendos, dos direitos de voto nas deliberações societárias, por força do disposto no art. 114 da lei da S/A.

Em face desta peculiaridade torna-se muito conveniente (quase imperativa) a realização de acordo prévio entre o doador/usufrutuário e o beneficiado/nu-proprietário no ato de constituição do gravame e sua averbação no livro próprio de registro,[5][5] para eficácia em relação a companhia e a terceiros, pois o esquecimento (comum) de tal deliberação pode gerar problemas no exercício dos direitos políticos, especialmente quando a doação é realizada com a intenção de mantença pelo doador dos direitos de deliberação.

Perceba-se que tal temática é extremamente relevante no planejamento sucessório eis que todas as ações ou boa parcela das mesmas podem estar gravadas do usufruto, criando terríveis embaraços para deliberação e gerência societárias.

Pontue-se que a ausência desta convenção acerca do direito de voto, na elaboração do planejamento, pode induzir a uma discussão judiciária que pode conduzir a um interesse dissonante ao do doador, eis que existem julgados atribuindo o direito de deliberação ao nu-proprietário.

O ponto aqui indicado, somente de modo exemplificativo, demonstra os riscos que um planejamento sucessório pode envolver e da necessidade de se procurar uma assessoria adequada.

Entretanto, em face da importância das empresas familiares no contexto brasileiro torna-se cada vez mais necessário o planejamento sucessório de modo a prevenir disputas familiares intestinas em grandes aglomerados econômicos, dimensionar os gastos financeiros com a sucessão e programar, com segurança, condições de gestão dos sucessores, preservando os interesses da empresa, de um lado, e especialmente, as relações familiares que de modo recorrente se desgastam pela sua ausência.

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