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Holding familiar e sucessão patrimonial

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a figura da blindagem patrimonial há muito tempo utilizada por grandes empresários nem sempre é levada a sério por alguns outros.

Todo empresário precisa resguardar seu patrimônio e a forma mais eficaz de se fazer esta blindagem será a constituição da empresa holding, mas fora da estrutura organizacional, normal, do grupo econômico, por dois motivos, veja:

a) o primeiro deles é que se distanciará mais das operações do grupo econômico, dificultando quaisquer tipo de investida por parte de credores em busca de penhora de bens ou de quotas sociais;

b) a segunda seria fazer com que fique concentrada nesta holding os bens imóveis, não se comunicando com o grupo econômico, gerando ao mesmo tempo renda vitalícia aos seus sócios ou acionistas. Como esta holding, fica fora do organograma organizacional, nela não se acumulará os resultados das demais empresas operacionais via equivalência patrimonial, fazendo com que sempre se tenha resultados positivos neste empresa a ser distribuídos aos seus sócios.

Segundo Glauco, esta renda adviria de receitas de locações de bens próprios, atividade que esta holding teria, cujo lucro seria destinado às pessoas físicas na medida da necessidade. Geralmente ficam alocadas nestas holding bens pessoais dos sócios destinados a locações e bens do grupo econômicos que são locados à própria empresa do grupo. Os bens pertencentes a outras empresas do grupo seriam trazidos à empresa holding via cisão ou outras operações mais adequadas. Caso a sobra de dinheiro precise retornar às empresas operacionais, os sócios receberiam o dinheiro, via distribuição de lucros e os devolveriam às empresas operacionais através de mútuo e integralização do capital social, que seria a mais recomendada. A operação de mútuo possui incidência do IOF.

Glauco explica que com a implementação desta ideia a constituição da empresa holding resolveria outro problema, o da sucessão familiar. Neste caso o empresário já teria seus bens todos concentrados nesta empresa facilitando, sobremaneira, a cessão de quotas ou ações aos herdeiros, normalmente com cláusulas restritivas de direito compreendendo:
• direito de usufruto ao doador
• impenhorabilidade
• incomunicabilidade
• inalienabilidade
• reversão

Estas cláusulas constariam em Contratos Especiais, além dos Livros de Registro de Ações ou no próprio Contrato Social, a fim do empresário continuar a administrar a empresa, podendo dispor normalmente dos seus bens, mas agora dentro da holding, cuja propriedade das quotas sociais neste caso já seriam dos herdeiros, mas sem poder algum de gestão dos negócios sociais, que somente se efetivariam com o falecimento do empresário. Esta estrutura é ideal para deixar a família tranquila e sem custos adicionais no processo de inventários que nesta situação deixaria de existir. A vantagem da utilização desta estrutura é enorme, desde a tranquilidade que se transmite aos familiares até a solução, em vida, da sucessão patrimonial aos herdeiros, os quais passariam a ser treinados dentro do grupo econômico.

Feito isso, destaca Glauco, também é comum que se crie outra holding, mas neste caso para concentrar todas as participações societárias familiares, ou seja esta empresa seria proprietária das demais do grupo, porém sem outros bens. O planejamento sucessório também seria aplicáveis a esta holding, na mesma forma como comentado na holding que concentrará outros bens da família.

Os profissionais nem sempre informam aos empresários que os bens que são efetivamente utilizados pela família precisam ser bem orientados, se devem,ou não, fazer parte da holding, pois em função do princípio da entidade, a Receita Federal poderá vir a autuar a empresa holding por estar concedendo benefícios a seus administradores. Esta questão e outro ponto que os profissionais esquecem de administrar juntos aos empresários requer muita habilidade.

Todas as pessoas físicas que auferem receita de alugueis precisam saber que é mais vantajoso (e muito mais vantajoso) alugar bens imóveis pela pessoa jurídica, ficando evidente a necessidade de planejamento de todas as ideias colocadas acima.

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